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Ação: Data Base 2016 a 2018


ASTEGO (Impetrante) x GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS (Impetrado) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS (Impetrado)

NOME DO PROCESSO: MANDADO DE INJUNÇÃO
DATA DE INÍCIO: 18/12/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 5446870.63.2019.8.09.0000
SITUAÇÃO: Trata de Mandado de Injunção impetrado com o intuito de declarar a omissão do Chefe do Poder Executivo Local, quanto à iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores filiados da Impetrante referente à perda inflacionária auferida nos anos de 2016, 2017 e 2018, respectivamente. E, portanto, determinar que autoridade impetrada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, supra a omissão legislativa.
Ademais, no caso de renitência da autoridade impetrada ou do órgão legislativo em cumprir a determinação judicial de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, suprir a omissão legislativa, deverá ser atribuído efeito concretista ao presente mandado de injunção e, por consequência, condenado o Estado de Goiás a aplicar, especificamente aos filiados da Impetrante, o reajuste anual remuneratório referente à perda do valor da moeda verificado nos anos de 2015, 2016 e 2017, que deveriam ter sido concedidos em maio dos anos subsequentes.

  • 24/07/2019: Petição Inicial protocolada;
  • 30/07/2019: Proferida decisão que determinou a suspensão do
    processo em virtude do Tema 624 do STF, que analisa o “Papel do Poder
    Judiciário na concretização do direito à revisão geral anula da remuneração dos
    servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo”.
  • O Magistrado entendeu que o objeto desta ação tem relação com a matéria
    a ser analisada pelo Tema 624 do STF, por esse motivo determinou o
    sobrestamento do feito até o Julgamento final do representativo da Controvérsia;
  • 30/09/2019: O Escritório interpôs Recurso para que a decisão seja
    reformada, de modo a reconhecer o direito dos substituídos processuais o
    reajuste anual remuneratório referente a perda do valor de moeda verificada no
    ano de 2018 e 2019;
  • 27/11/2019: Foi proferida decisão, nos seguintes termos: “O Órgão
    Especial, à unanimidade de votos, não conheceu do Agravo, nos termos do voto
    do Relator”.
  • 12/12/2019: O Escritório protocolou Embargos de Declaração
    alegando erro material, visto que foi juntado ao processo acórdão que não versa
    sobre o assunto demandado nesta ação.
  • 16/03/2020: Embargos de Declaração acolhidos: “Pelo exposto, acolho
    os Embargos de Declaração para a correção de erro material, com concessão de
    efeito modificativo, para fins de promover a integração perfectível entre o
    relatório e o voto condutor do Agravo Interno interposto pela ASTEGO, e, neste
    sentido, não conhecer do Agravo Interno, por sê-lo intempestivo.”
  • 26/11/2020: Juntada de Acordão referente ao Tema 624/STF que
    julgou procedente o Recurso Extraordinário para reformar o acórdão recorrido
    e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
  • 26/11/2020: Autos conclusos para o Relator
  • 25/01/2021: Estado de Goiás apresentou Informações/ contestação ao
    Mandado de Injunção
  • 10/02/2021: intimação expedida para Procuradoria Geral de Justiça.
  • 10/03/2021: Certidão expedida, notificando a ausência de manifestação
    da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
  • SITUAÇÃO: Processo Arquivado.
  • 26/11/2020: Juntada de Acordão referente ao Tema 624/STF que julgou procedente o Recurso Extraordinário para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
  • 16/03/2021: Ministério Público se posicionou a favor da concessão parcial da injunção.
  • 06/05/2021: Decisão monocrática do Des. Leobino Valente Chaves que julgou parcialmente procedente o Mandado de Injunção, para somente reconhecer a mora legislativa, porém, sem aplicação dos efeitos (tema 624/STF).
  • 05/07/2021: Certidão Trânsito em Julgado.
  • 05/07/2021: Processo Arquivado.

IMPORTANTE! AO FINAL DA AÇÃO, A ASTEGO DEVERA JUNTAR A LISTA DE FILIADOS PARA DECLARAR OS BENEFICIÁRIOS. PARA TER O NOME INCLUÍDO, O FILIADO DEVERA ESTAR EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES DO COMEÇO AO FINAL DA AÇÃO.