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Mandado de segurança – Decreto retorno atividades presenciais Covid


NOME DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO
RETORNO ATIVIDADES PRESENCIAIS COVID
DATA DE INÍCIO: 04/12/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 5624123-04.2020.8.09.0000
JUSTIFICATIVA: Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido
Liminar cujo objeto é o ato coator (Decreto n.º 9.751/2020), ilegal e
arbitrário, que, nos termos do art. 3º4 , obriga – contra suas próprias
medidas administrativas de combate a pandemia de coronavírus e,
também, contra as recomendações sanitárias e científicas das próprias
autoridades da Saúde o Estado – a partir de 07.12.2020 (segunda-feira) o
retorno presencial ao ambiente laboral de TODOS (100%) os servidores
públicos do Estado de Goiás que estão no regime de teletrabalho ou no
de desocupação funcional por calamidade pública.

SITUAÇÃO:

  • 04/12/2020: Protocolizamos o Mandado de Segurança.
  • 17/12/2020: Decisão deferindo liminar para que seja resguardado o
    direito dos substituídos da impetrante (técnicos governamentais do Estado
    de Goiás) que coabitam com pessoas do grupo de risco e também dos que
    forem responsáveis por pessoas do grupo de risco, de permanecerem no
    regime de teletrabalho, devendo a situação de cada um ser comprovada
    nos moldes de artigo 4º, § 1º do Decreto Estadual 9.751/20.
  • 30/12/2020: Estado interpôs Agravo Interno.
  • 27/01/2021: O Estado apresentou suas informações/contestação
  • 10/03/2021: Estamos trabalhando na confecção da interlocutória.