SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Assuntos Sociais, em reunião realizada nesta data,
aprova o relatório favorável do Senador Renato Casagrande, na
forma do substitutivo que apresenta, que passa a constituir Parecer
da CAS.
EMENDA Nº 01 – CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 187, DE 2008
Regula o exercício da profissão de técnico
em imobilizações ortopédicas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão
de técnico em imobilizações ortopédicas, conceituando-se como tal o
profissional que execute, sob supervisão médica, as seguintes técnicas:
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VII -confecção e retirada de imobilizações
ortopédicas com uso de faixas, férulas, talas
metálicas, malha tubular, material sintético e
outros;
VIII -confecção e retirada de goteiras gessadas;
IX -confecção e retirada de aparelhos gessados;
X -confecção e retirada de imobilizações
ortopédicas e trações com uso de esparadrapo
e materiais similares;
XI -técnicas assemelhadas visando a
imobilizações ortopédicas;
XII -aplicação das técnicas de imobilização
ortopédica.
Art. 2º É condição para o exercício da profissão de que trata esta
Lei ser portador de certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e
possuir formação profissional específica, certificada por diploma de Curso de
Técnico em Imobilizações Ortopédicas reconhecido pelo órgão público
competente, com duração mínima de dois anos.
Art. 3º A instituição de ensino, pública ou privada, que se
propuser a ministrar o curso a que se refere o art. 2º deverá solicitar, junto ao
órgão competente, o reconhecimento prévio do curso.
Art. 4º O curso a que se refere o art. 2º só poderá ser reconhecido
se a instituição de ensino apresentar instalações satisfatórias e corpo docente
de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de médico
ortopedista.
§ 1º O programa do curso será elaborado pela autoridade federal
competente e válido para todo o território nacional, e a sua adoção pela
instituição de ensino será indispensável para o reconhecimento do curso.
§ 2º As disciplinas do curso serão ministradas em aulas teóricas e
práticas e em estágio a ser cumprido no último ano do currículo.
§ 3º Em nenhuma hipótese o candidato que não comprovar a
conclusão do ensino médio ou equivalente poderá ser matriculado no curso.
Art. 5º Os centros de estágios do curso a que se refere o art. 2º
serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa que ofereçam
condições essenciais à prática da profissão de técnico em imobilizações
ortopédicas.
Art. 6º As instituições de ensino que ministrem o curso a que se
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refere o art. 2º deverão remeter ao órgão competente, para fins de controle e
fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual
constem os nomes dos alunos e as respectivas médias.
Art. 7º O diploma do curso a que se refere o art. 2º, expedido por
instituição de ensino devidamente reconhecida, terá validade em todo o
território nacional e deverá ser registrado no órgão público competente.
Art. 8º Ficam assegurados os direitos instituídos por esta Lei ao
técnico e ao auxiliar de gesso devidamente inscrito no órgão competente.
Parágrafo único. Após a inscrição, a denominação das profissões
a que se refere o caput será alterada para “técnico em imobilizações
ortopédicas”.
Art. 9º A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por
esta Lei será de seis horas diárias ou trinta horas semanais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de agosto de 2009.
Senador MÃO SANTA
Presidente em exercício

